6 de jun. de 2012

A OAB não deve prestar contas ao advogado?!

Por: Bruno J.R.Boaventura

Advogadas e advogados, minha inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso é a de número 9271, e estou quite com todas as minhas obrigações com a entidade. Assim como todos, estudei por cinco anos, passei no exame da ordem, e faço parte da advocacia brasileira.
No dia 20 de março de 2.012 conjuntamente com outros advogados membros do Movimento OAB Democrática e Ética protocolamos junto ao Presidente da Seccional, Claudio Stabile Ribeiro, o pedido administrativo requerendo o seguinte: 1º) prestação de contas dos últimos 3 anos, com a respectiva e devida comprovação documental; 2º) lotacionograma de todos os funcionários de todos os órgãos internos, com a especificação da lotação, função e remuneração; 3º) relação dos nomes, respectivos cargos e remuneração dos advogados que porventura exercem múnus público sob a égide de indicação desta Seccional; 4º) relação nominal dos diretores, conselheiros e dirigentes que por ventura tenha contrato de assessoramento jurídico com órgãos públicos.
Não houve qualquer resposta ao nosso pedido.
Ante tal omissão, no dia 09 de abril de 2.012 entrei em meu nome com um Mandado de Segurança junto a Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. O número do processo é 5195-45.2012.4.01.3600, está em trâmite na 2ª Vara Federal sob o julgamento de Jeferson Schneider (titular) ou Célia Regina Ody Bernardes (substituta).
Em síntese, fundamentamos a Ação no caput do artigo 37, e nos seus incisos XXXIII, XXXIV, do artigo 5º, todos da Constituição Federal, e especificadamente no artigo 11 da Lei n.º 12.527/11, a chamada Lei do Acesso a Informação. A legitimidade ativa foi fundamentada na própria prerrogativa da advocacia estabelecida no inciso XIII do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
A contestação, chamada de informações em sede de Mandado de Segurança, apresentada pela OAB/MT através de seu Presidente, Claudio Stabile Ribeiro, informou ao juízo que o lotacionograma de todos os funcionários de todos os órgãos internos já foi publicado no site. Não tendo sido especifico quanto a função e a remuneração dos funcionários. Asseverou ainda que a relação dos advogados, respectivos cargos, que porventura exercem múnus público sob a égide de indicação desta Seccional, também estavam disponibilizados no site. Porém, também não especificou a remuneração e nem quem são os suplentes.
A respeito da apresentação da prestação de contas dos anos 2009, 2010 e 2011, o Presidente Claudio Stabile Ribeiro, assim se manifestou, ipisis literis: “ Não há, na legislação em vigor, a previsão de que cada gestor público deva prestar contas diretamente a cada cidadão que compareça ao órgão público. Aliás, tal obrigação, se prevista, seria uma obrigação impossível de ser cumprida. Como seria possível ao Prefeito, ao Governador, ao Presidente do Tribunal, ao dirigente de entidade de classe, todos os dias, estar obrigado a prestar contas a cada pessoa que comparecer à sede da entidade. Não existe esta espécie de obrigação na legislação em vigor.”
A pergunta que faço é: então a OAB não deve prestar contas ao advogado?!

Bruno J.R.Boaventura. advogado. WWW.bboaventura.blogspot.com

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