23 de mar. de 2015

Cadastro Ambiental Rural, obrigatório para todos os imóveis rurais, deverá ser realizado até 6 de maio de 2015

O CAR, REGISTRO PÚBLICO ELETRÔNICO DE ÂMBITO NACIONAL, INTEGRARÁ AS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS DAS PROPRIEDADES E POSSES RURAIS, COMPONDO A BASE DE DADOS PARA CONTROLE, MONITORAMENTO, PLANEJAMENTO AMBIENTAL E ECONÔMICO E COMBATE AO DESMATAMENTO.

Todos os imóveis rurais brasileiros devem realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo Novo Código Florestal (Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012). Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Em outubro de 2012 o CAR foi regulamentado pelo Decreto Federal n. 7.830, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), possibilitando o registro e integração das informações dos imóveis rurais. Em 5 de maio de 2014, foi publicada a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 2 estabelecendo os procedimentos para inscrição e registro dos imóveis no CAR e concedendo o prazo de um ano para que os proprietários e possuidores realizem seus cadastros.

Dentre outras especificações previstas na Instrução Normativa, as inscrições no CAR devem conter informações acerca da identificação do proprietário ou possuidor e da planta georreferenciada do imóvel, contendo as áreas remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente e, caso existente, a localização da Reserva Legal.

O Novo Código Florestal também trouxe importantes benefícios condicionados à realização do Cadastro Ambiental Rural: “O proprietário rural não poderá mais ser cobrado por multas que lhe foram aplicadas até dia 22 de julho de 2008; poderá compensar sua Reserva Legal entre propriedades; e não estará impedido de obter créditos agrícolas, de contratar seguro e de deduzir áreas de APP e Reserva Legal do valor ago de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural”, como informa Mário Thadeu de Barros filho, do escritório Barros Filho e Almeida Prado Advogados, especializado em questões jurídicas de uso e ocupação da propriedade, realizando, em conjunto com equipe de cartografia e georreferenciamento, o Cadastro Ambiental Rural no que diz respeito ao diagnóstico da situação de APPs; hipóteses de dispensa de recomposição da Reserva Legal em áreas consolidadas ou instrumentos para sua compensação.

A advogada ambiental Juliana Somekh alerta que "o início do prazo para realizar o CAR merece atenção, sobretudo por conta dos proprietários que enfrentam a discussão sobre passivos ambientais."

O cartógrafo Mateus Sampaio complementa: "Além de uma obrigação, o CAR é um direito que pode se converter em benefício ao produtor rural, a exemplo do condomínio de Reserva Legal."

Em reunião do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, dia 18 de março, a  ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, enfatizou a importância do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e anunciou que os Ministérios do Meio Ambiente e Agricultura, Pecuária e Abastecimento lançarão, em abril, uma campanha nacional pelo cadastramento.

Sobre o Barros Filho e Almeida Prado Advogados

Escritório de advocacia voltado ao direito empresarial, abrangendo áreas tradicionais como societário, trabalhista, cível, direito público, propriedade industrial e de proteção autoral, direito ambiental e urbanismo, e ao suporte jurídico a temas contemporâneos como inovação, empreendedorismo e setores criativos (design, gastronomia, aplicativos mobile, audiovisual e artes plásticas, dentre outros).

Atendimento à imprensa

Ana Paula Rogers Sueli Melo

11 9 8493 3662 /11 9 8839 0380

anapaularogers@gmail.com smlimelo@gmail.com

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