13 de fev. de 2016

Aumento do imposto sobre a herança se apresenta como confisco

Bruno Oliveira Castro
O Brasil passa por um momento de transformação. Acredito que seja primeira vez na história deste País que temos um combate tão grande contra a corrupção. O que para muitos não passava de utopia, a exemplo da operação Lava Jato, hoje é a realização de um grande sonho e a expectativa de que dias melhores estão por vir.
O problema que passou a surgir é a conseqüência econômica da corrupção, que fortaleceu o descrédito no Brasil, com reflexos nefastos no mercado interno e externo, trazendo graves consequências à nossa economia, que hoje amarga a condição de mercado especulativo. Obvio que no aspecto econômico, estou apontando apenas um dos fatores da crise dentre inúmeros que existem. 
O desvio dos cofres públicos faz com que os estados fiquem numa situação financeira pior da que já se encontravam. Talvez, como forma de remediar o “rombo nos cofres públicos”, os Secretários de Fazenda dos Estados que compõem o CONFAZ, reuniram-se ano passado e aprovaram o aumento da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como tributo sobre a herança e doações de 8% (teto) para 20%. 
O ITCMD é um tributo estadual e sua alíquota pode variar de estado para estado, no entanto, a taxa máxima atual de 8% é aplicada apenas em Santa Catarina, Ceará e Bahia. O tributo é devido por pessoas físicas ou jurídicas que recebem bens ou direitos como herança ou diferença de partilha. Incide também, nas doações de bens e ações/quotas sociais de empresas. Diante da aprovação do Confaz, cuja proposta foi encaminhada ao Senado, o percentual aprovado, ao meu sentir, representa um verdadeiro “confisco” sobre o patrimônio.
Não sou contra o pagamento de imposto. Muito pelo contrário, sou totalmente favorável. Contudo, não me conformo em não existir contrapartida para o contribuinte.
No Brasil copiamos regramentos de Países de PRIMEIRO Mundo, mas será que esse “plágio” não desconsidera uma lógica/realidade social discrepante daqueles países? 
É fato que nos países mais desenvolvidos a alíquota é significativa a exemplo dos EUA cuja alíquota é de 29%, Inglaterra 40%, Alemanha 28,5%, França, 32,5%, Itália 30%, muito superiores à praticada no Brasil, cuja média dos Estados é de 3,89%.  Todavia, existe um abismo quando comparamos estes países ao Brasil. Nestes Países é proporcionado ao contribuinte: saúde, segurança e educação, o que de longe, não se vê no nosso país.
Com relação a esta alíquota para até 20% do ITCMD, me parece que a intenção é a de antecipar a receita para o estado, vez que a mudança da tributação deste imposto em alguns Estados, já demonstram claramente que quem realizar o planejamento sucessório antecipado terá uma alíquota menor. Caso não faça o planejamento antecipado, ocorrendo o falecimento da pessoa, a alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis é maior, representando em alguns Estados, o dobro da alíquota do Imposto sobre a Doação, a exemplo do Rio Grande do Sul cuja alteração foi realizada pela Lei n. 14.741 que altera as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e restabelece a sua progressividade, chegando até 4% na hipótese de doação e 6% quando o Imposto for sobre Transmissão Causa Mortis. 
Diante desta instabilidade econômica e deste possível impacto fiscal, denominado pelo Confaz de “ajuste fiscal”, a organização do patrimônio de forma empresarial pela Holding, torna-se mais uma vez imprescindível para desenvolvimento do planejamento sucessório antecipado. Neste planejamento, busca-se integralizar os bens no capital social de uma sociedade, transformando-o em quotas ou ações, dependendo do tipo societário.
Dá-se inicio ao planejamento sucessório, promovendo a doação das quotas ou ações aos filhos. Para garantia dos pais, esta doação é realizada com “condições restritivas”, uma vez que ao doar, grava-se cláusulas como incomunicabilidade, impenhorabilidade, indisponibilidade, inalienabilidade, reversão e USUFRUTO. 
Importante lembrar que, a incidência da alíquota do Imposto sobre Herança no processo de inventário não se dá sobre o valor declarado do bem e sim, sobre o valor de mercado. Portanto, se considerarmos um apartamento que foi adquirido há 10 anos pelo valor de R$ 200.000,00 e hoje vale 1 milhão, a incidência do imposto será sobre 1 milhão. 
Com este aumento do ITCMD, inevitavelmente teremos o fisco como “sócio patrimonial”. Temo que os inventários não acabem NUNCA, vez que o espólio arca com as custas e despesas judiciais, honorários advocatícios, além do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. Havendo conflito entre os herdeiros, a fatura fica mais onerosa. 



Bruno Oliveira Castro, Advogado, Professor de Direito Empresarial da Unic (licenciado), Univag, EMAM e Pós-Graduações, Especialista em Direito Empresarial pela UFMT, Doutorando em Ciência Jurídica e Social pela Universidad Del Museo Social Argentino, membro do IBRADEMP – Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, Professor/Instrutor de Direito Empresarial da Lex nos cursos de Holding e Recuperação de Empresas em todo Brasil, Professor Convidado da Especialização de Direito Empresarial e Tributário do Mackenzie/SP e Professor Convidado da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo.

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