![]() |
| Bruno Oliveira Castro |
O Brasil passa por
um momento de transformação. Acredito que seja primeira vez na história deste
País que temos um combate tão grande contra a corrupção. O que para muitos não
passava de utopia, a exemplo da operação Lava Jato, hoje é a realização de um
grande sonho e a expectativa de que dias melhores estão por vir.
O problema que
passou a surgir é a conseqüência econômica da corrupção, que fortaleceu o
descrédito no Brasil, com reflexos nefastos no mercado interno e externo,
trazendo graves consequências à nossa economia, que hoje amarga a condição de
mercado especulativo. Obvio que no aspecto econômico, estou apontando apenas um
dos fatores da crise dentre inúmeros que existem.
O desvio dos cofres
públicos faz com que os estados fiquem numa situação financeira pior da que já
se encontravam. Talvez, como forma de remediar o “rombo nos cofres públicos”,
os Secretários de Fazenda dos Estados que compõem o CONFAZ, reuniram-se ano
passado e aprovaram o aumento da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como tributo sobre a herança e doações de 8%
(teto) para 20%.
O ITCMD é um
tributo estadual e sua alíquota pode variar de estado para estado, no entanto,
a taxa máxima atual de 8% é aplicada apenas em Santa Catarina, Ceará e Bahia. O
tributo é devido por pessoas físicas ou jurídicas que recebem bens ou direitos
como herança ou diferença de partilha. Incide também, nas doações de bens e
ações/quotas sociais de empresas. Diante da aprovação do Confaz, cuja proposta
foi encaminhada ao Senado, o percentual aprovado, ao meu sentir, representa um
verdadeiro “confisco” sobre o patrimônio.
Não sou contra o
pagamento de imposto. Muito pelo contrário, sou totalmente favorável. Contudo,
não me conformo em não existir contrapartida para o contribuinte.
No Brasil copiamos
regramentos de Países de PRIMEIRO Mundo, mas será que esse “plágio” não
desconsidera uma lógica/realidade social discrepante daqueles países?
É fato que nos
países mais desenvolvidos a alíquota é significativa a exemplo dos EUA cuja
alíquota é de 29%, Inglaterra 40%, Alemanha 28,5%, França, 32,5%, Itália 30%,
muito superiores à praticada no Brasil, cuja média dos Estados é de 3,89%.
Todavia, existe um abismo quando comparamos estes países ao Brasil.
Nestes Países é proporcionado ao contribuinte: saúde, segurança e educação, o
que de longe, não se vê no nosso país.
Com relação a esta
alíquota para até 20% do ITCMD, me parece que a intenção é a de antecipar a
receita para o estado, vez que a mudança da tributação deste imposto em alguns
Estados, já demonstram claramente que quem realizar o planejamento sucessório
antecipado terá uma alíquota menor. Caso não faça o planejamento antecipado,
ocorrendo o falecimento da pessoa, a alíquota do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis é maior, representando em alguns Estados, o dobro da alíquota do
Imposto sobre a Doação, a exemplo do Rio Grande do Sul cuja alteração foi realizada
pela Lei n. 14.741 que altera as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação e restabelece a sua progressividade, chegando até 4% na
hipótese de doação e 6% quando o Imposto for sobre Transmissão Causa
Mortis.
Diante desta instabilidade
econômica e deste possível impacto fiscal, denominado pelo Confaz de “ajuste
fiscal”, a organização do patrimônio de forma empresarial pela Holding,
torna-se mais uma vez imprescindível para desenvolvimento do planejamento
sucessório antecipado. Neste planejamento, busca-se integralizar os bens no
capital social de uma sociedade, transformando-o em quotas ou ações, dependendo
do tipo societário.
Dá-se inicio ao
planejamento sucessório, promovendo a doação das quotas ou ações aos filhos.
Para garantia dos pais, esta doação é realizada com “condições restritivas”,
uma vez que ao doar, grava-se cláusulas como incomunicabilidade,
impenhorabilidade, indisponibilidade, inalienabilidade, reversão e
USUFRUTO.
Importante lembrar
que, a incidência da alíquota do Imposto sobre Herança no processo de
inventário não se dá sobre o valor declarado do bem e sim, sobre o valor de
mercado. Portanto, se considerarmos um apartamento que foi adquirido há 10 anos
pelo valor de R$ 200.000,00 e hoje vale 1 milhão, a incidência do imposto será
sobre 1 milhão.
Com este aumento do
ITCMD, inevitavelmente teremos o fisco como “sócio patrimonial”. Temo que os
inventários não acabem NUNCA, vez que o espólio arca com as custas e despesas
judiciais, honorários advocatícios, além do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis. Havendo conflito entre os herdeiros, a fatura fica mais onerosa.
Bruno Oliveira
Castro, Advogado, Professor de Direito Empresarial da Unic (licenciado), Univag,
EMAM e Pós-Graduações, Especialista em Direito Empresarial pela UFMT,
Doutorando em Ciência Jurídica e Social pela Universidad Del Museo Social
Argentino, membro do IBRADEMP – Instituto Brasileiro de Direito Empresarial,
Professor/Instrutor de Direito Empresarial da Lex nos cursos de Holding e
Recuperação de Empresas em todo Brasil, Professor Convidado da Especialização
de Direito Empresarial e Tributário do Mackenzie/SP e Professor Convidado da
AASP - Associação dos Advogados de São Paulo.


Nenhum comentário:
Postar um comentário